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REsp 202601148395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2267572
- Registro
- 202601148395
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO
EXISTENCIAL FIXADO EM REGULAMENTO. INSTAURAÇÃO DA FASE COMPULSÓRIA.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência dos pedidos em ação de repactuação de dívidas por
superendividamento.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por concluir que a renda líquida mensal (R$ 8.196,37) não
compromete o mínimo existencial (R$ 600,00), afastando a segunda
fase do rito e fixando honorários, observada a gratuidade.
3. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença, registrando conciliação infrutífera, plano
apresentado pelo autor, ausência de superendividamento e
desnecessidade de inversão do ônus da prova, com majoração dos
honorários, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da realização
de audiência conciliatória sem êxito, estaria configurado o
superendividamento a justificar a adoção do rito de repactuação
compulsória, tendo em vista que a renda líquida do autor supera o
mínimo existencial fixado em regulamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização do
superendividamento e à suficiência da renda frente ao mínimo
existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame
da caracterização do superendividamento demanda revolvimento de
matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e
104-B; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.