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REsp 202601374437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2268702
- Registro
- 202601374437
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. POSSIBILIDADE
DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do
mérito, em razão do não atendimento à emenda, fundada no poder geral
de cautela e em contexto de litigância abusiva.
2. A controvérsia consiste em ação voltada ao reconhecimento de
inexistência de contratação de empréstimo consignado, restituição em
dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
3. Na sentença, indeferiu-se a inicial e extinguiu-se o processo sem
resolução do mérito, com base nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e
485, I e VI, do CPC. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, afirmando a legitimidade da emenda (art. 139, III, do CPC)
e a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de
documentos e eventual depósito judicial condicionou indevidamente o
exercício do direito de ação à luz do art. 319 do CPC; (ii) saber se
houve violação dos arts. 6º e 14 do CDC em razão de alegada fraude
e descontos indevidos; (iii) saber se é cabível recurso especial
fundado em suposta ofensa à Súmula n. 479 do STJ; e (iv) saber se
houve afronta a direitos fundamentais, consistente em restrição
indevida ao acesso à Justiça e violação da dignidade da pessoa
humana (art. 5º, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, havendo indícios de
litigância abusiva, o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação da Corte quanto à validade da determinação de emenda
fundada no poder geral de cautela.
6. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à
alegada violação dos arts. 6º e 14 do CDC, por ausência de
prequestionamento.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
8. Não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma
constitucional (art. 5º da CF), sob pena de usurpação da competência
do STF (art. 102, III, da CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Indícios de litigância abusiva autorizam a
determinação de emenda com base no poder geral de cautela, atraindo
a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se, por analogia, as
Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento dos
arts. 6º e 14 do CDC. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não
caber recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula.
4. É inviável o exame de norma constitucional em recurso especial,
em razão da competência do STF (art. 102, III, da CF)".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 319, 321, parágrafo único, 330, III,
e 485, I e VI; CF, arts. 5º e 102, III; CDC, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n.
2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.