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REsp 202303589374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100980
- Registro
- 202303589374
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E ALCANCE DA COISA JULGADA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que julgou prejudicado o recurso por perda de objeto,
após acolher preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o
cumprimento de sentença sem resolução de mérito.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se
acolheu parcialmente a impugnação para excluir juros remuneratórios
e limitar a correção sobre saldo de poupança de janeiro e fevereiro
de 1989 a 42,72%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a
impugnação para decotar juros remuneratórios e limitar o índice de
correção a 42,72%.
4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o
cumprimento de sentença sem resolução de mérito, declarando
prejudicado o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 2 do CPC pela exigência de filiação ao IDEC e pela negativa de
alcance subjetivo da coisa julgada coletiva; (ii) saber se houve
violação do art. 128 do CPC por extrapolação dos limites do título
executivo coletivo ao exigir filiação; (iii) saber se houve violação
do art. 371 do CPC por ausência de valoração adequada dos
precedentes repetitivos (Temas 723 e 724) e dos elementos que
demonstrariam a abrangência da coisa julgada; (iv) saber se houve
violação do art. 460 do CPC por restrição indevida dos limites
subjetivos do título coletivo, com imposição de requisito não
constante da sentença; (v) saber se houve violação do art. 515 do
CPC por efeito translativo que levou à extinção do cumprimento sem
observância dos limites de devolução do agravo; (vi) saber se houve
violação do art. 535 do CPC por rejeição dos embargos de declaração
sem sanar omissão e contradição quanto aos Temas 723 e 724; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.391.198/RS
(Temas 723 e 724).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da
legitimidade ativa demanda reexame de fatos e provas para apurar se
o recorrente está abrangido pelo título coletivo invocado, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea a e, por consequência,
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a
divergência versa sobre a mesma questão fático-probatória.
7. Os Temas n. 723 e 724 não se aplicam automaticamente ao caso, por
cuidarem de título coletivo diverso, sendo imprescindível a
demonstração probatória da abrangência subjetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial quando a definição da legitimidade
ativa depende do reexame do conjunto fático-probatório. 2. Os Temas
723 e 724 do STJ, relativos à ACP n. 1998.01.1.016798-9, não se
aplicam automaticamente a título coletivo diverso, exigindo prova da
abrangência da coisa julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 85 §11, 128, 371,
460, 515, 535, e 1.022 I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.