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REsp 202400952722 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2131221
Registro
202400952722
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INDENIZAÇÃO POR MORTE. FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, discutindo a forma de pagamento da pensão e os critérios de atualização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou os valores apurados pela contadoria, com pagamento em parcela única da pensão. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para estabelecer pagamento mensal das parcelas vincendas da pensão, parcela única das vencidas e dos danos morais, observando os consectários legais; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a Corte de origem violou a coisa julgada e extrapolou os limites da devolução em agravo de instrumento, nos termos do art. 1.013, caput, I, II e III, do CPC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à impossibilidade de pagamento em parcela única, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e à Súmula n. 313 do STJ; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e idônea, todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 8. A análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional, como o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não é de competência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não cabe recurso especial por violação a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ. 10. Sem cotejo analítico e similitude fática, não há dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 3. Não se conhece de alegada ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF em recurso especial. 4. A Súmula n. 313 do STJ não configura tratado ou lei federal para fins da alínea a do art. 105, III, da CF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, cuja ausência impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 102, III, e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013, caput, I, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 948 e 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 313; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.