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REsp 202501196520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207138
- Registro
- 202501196520
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS PARA ANULAR A CITAÇÃO POR
EDITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a
sentença para julgar procedentes os embargos à execução, declarar a
nulidade da citação por edital e condenar o exequente ao pagamento
de custas e honorários, com honorários para a defensora dativa e
posterior ajuste da base de cálculo nos embargos de declaração.
2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pleiteou a
nulidade da citação por edital, a exclusão de parcelas vincendas do
cálculo e negativa geral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução, determinou o prosseguimento da execução e condenou o
embargante às custas e a honorários de 10% sobre o valor da inicial.
4. A Corte de origem julgou procedentes os embargos, declarou a
nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, redistribuiu
a sucumbência com condenação do exequente às custas e a honorários
de 10% sobre o valor da execução, fixou honorários para a defensora
dativa. Nos embargos de declaração, ajustou a base de cálculo dos
honorários para incidir sobre o valor da causa dos embargos à
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão da Corte
estadual quanto à tese firmada no REsp n. 1.912.281/AC, sobre
ausência de sucumbência em embargos que objetivam apenas anular a
citação por edital; e (ii) saber se é cabível a condenação a
honorários sucumbenciais, à luz do art. 85 do CPC, quando os
embargos à execução têm por finalidade exclusiva a declaração de
nulidade da citação por edital, com dissídio jurisprudencial
demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
questões essenciais, sendo insuficiente o inconformismo para
caracterizar omissão.
7. O dissídio foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º, a, e 2º, do RISTJ e, conforme o REsp n.
1.912.281/AC, é incabível a condenação a honorários sucumbenciais em
embargos à execução que visam exclusivamente à declaração de
nulidade da citação por edital, diante da continuidade do processo
principal e da inexistência de vencedor e vencido, à luz do art. 85
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado,
as questões essenciais. 2. É incabível a condenação a honorários
sucumbenciais em embargos à execução que visam exclusivamente à
declaração de nulidade da citação por edital, em razão da
continuidade da ação principal e da inexistência de vencedor e
vencido, nos termos do art. 85 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489, § 1º, IV,
1.022, II, e 1.029, parágrafo único; CF, art. 105, III, c; RISTJ,
art. 255, §§ 1º, a, e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp
n. 1.912.281/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.