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AgInt no REsp 202600312593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256063
- Registro
- 202600312593
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DA LEI N.º
9.514/1997.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por instituição
financeira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em
controvérsia relativa a contrato de financiamento imobiliário com
cláusula de alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei n.
9.514/1997.
2. Fato relevante. Ação revisional de contrato de alienação
fiduciária de imóvel, na qual devedores pleitearam, entre outros
pedidos, o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial como
óbice à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário,
após o pagamento de 56 das 60 parcelas pactuadas (93,33% do débito).
3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal de Justiça estadual,
em apelação, reconheceu a nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, aplicou a teoria do adimplemento substancial para
obstar a consolidação da propriedade fiduciária e deu parcial
provimento ao recurso dos devedores. No recurso especial, o credor
alegou violação da Lei n. 9.514/1997 e divergência jurisprudencial,
sustentando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial
aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. A decisão
monocrática não conheceu do recurso especial por suposta necessidade
de reexame de prova e de cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
relativa à aplicação da teoria do adimplemento substancial em
contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regulados pela Lei
n. 9.514/1997, configura matéria exclusivamente de direito, apta a
afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e permitir o conhecimento do
recurso especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se, diante do
regime especial da alienação fiduciária de bem imóvel, o pagamento
de parcela expressiva do débito (93,33% da obrigação) tem o condão
de afastar o procedimento de consolidação da propriedade em nome do
credor fiduciário previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997, à luz da
teoria do adimplemento substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia não recai sobre a extensão fática do adimplemento
(percentual do débito já pago), dado como incontroverso pelas
instâncias ordinárias, mas sobre a qualificação jurídica desse fato
à luz da Lei n. 9.514/1997 e da teoria do adimplemento substancial,
tratando-se, portanto, de matéria de direito, o que afasta a
incidência da Súmula 7/STJ.
7. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.891.498/SP,
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), firmou
entendimento no sentido de que, em contrato de compra e venda de
imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado,
o inadimplemento do devedor, uma vez regularmente constituída a
mora, submete-se ao procedimento específico da Lei n. 9.514/1997,
afastando-se a aplicação de normas gerais, inclusive do Código de
Defesa do Consumidor, e a incidência da teoria do adimplemento
substancial como óbice à satisfação da garantia.
8. O art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 autoriza a consolidação da
propriedade em nome do credor fiduciário após o vencimento da
dívida, "no todo ou em parte", e a regular a constituição em mora do
devedor, sem restringir a medida ao inadimplemento total, exigindo,
para a manutenção do contrato, a purgação da mora mediante
pagamento integral das prestações vencidas e encargos.
9. A legislação especial que rege a alienação fiduciária de bem
imóvel não condiciona a eficácia da garantia ao grau de adimplemento
global do contrato, mas apenas à existência de inadimplemento e à
constituição regular em mora, de modo que o pagamento substancial da
dívida (adimplemento substancial) não afasta a mora nem impede a
consolidação da propriedade fiduciária.
10. Ao aplicar a teoria do adimplemento substancial para impedir a
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, mesmo
diante de inadimplemento parcial e de mora regularmente constituída,
o acórdão recorrido contrariou o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e
divergiu da orientação consolidada da Segunda Seção do STJ,
impondo-se a reforma do julgado.
11. Restabelecida a sentença de improcedência da ação revisional,
impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados no acórdão
recorrido, com condenação da parte autora ao pagamento integral das
custas processuais e honorários advocatícios, nos termos definidos
na sentença.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.