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REsp 202503216620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230506
Registro
202503216620
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos embargos à execução que desproveu o apelo da parte embargada e proveu em parte o recurso da embargante. 2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de afastamento de tarifas administrativas, substituição do CDI por índice legal, descaracterização da mora, limitação da comissão de permanência e repetição do indébito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar tarifas administrativas, afastar o CDI e declarar o INPC como indexador, admitir comissão de permanência limitada e não cumulada, manter a mora e determinar repetição simples do indébito, com honorários fixados em 10% e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao apelo da parte embargada, deu parcial provimento ao apelo da embargante para conceder gratuidade e majorou honorários recursais a 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004 ao afastar o CDI como indexador contratual e vedar a incidência de qualquer outro índice de correção monetária; e (ii) saber se, afastado o CDI, deve ser aplicado índice legal substitutivo de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica vedação à adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo a abusividade ser aferida caso a caso, devendo os autos retornarem à Corte de origem para novo julgamento, à luz dos parâmetros desta Corte. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004, pois o acórdão afastou o CDI sem exame concreto de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A adoção do CDI como encargo financeiro é lícita, condicionada à aferição de abusividade no caso, com retorno dos autos para novo julgamento. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004, porque o afastamento do CDI deu-se sem análise concreta de abusividade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.233.058/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.215.397/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.074/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.