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REsp 202404324958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182644
- Registro
- 202404324958
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO
ART. 940 DO CC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve
integralmente a sentença e negou provimento às apelações.
2. A controvérsia é sobre ação de cobrança com pedido de condenação
ao pagamento de R$ 371.640,00, com juros e correção monetária, além
de custas e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a cobrança e
parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor ao
pagamento de R$ 371.640,00, com correção pelo INPC e juros de 1% ao
mês desde o ajuizamento, afastou a má-fé e não aplicou devolução em
dobro de R$ 80.000,00, por se tratar de pagamento voluntário.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e preservou a
condenação em reconvenção, sem majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível conhecer das
alegadas ofensas aos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC sem
prequestionamento; e (iii) saber se a aplicação do art. 940 do CC
exige má-fé também para o equivalente por excesso de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC, pois o Tribunal enfrentou, de modo fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de
prequestionamento dos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC, mesmo
após embargos de declaração.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 940 do CC, pois a
tese está alinhada ao Tema n. 622 do STJ: a má-fé é exigida para a
sanção em dobro na cobrança de dívida já paga, não para o
equivalente por excesso de cobrança.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a argumentação recursal é
insuficiente para demonstrar violação da legislação federal à luz
das premissas do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 1.013 do CPC e
112 e 113 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art.
940 do CC, pois a má-fé é exigida para a dobra, não para o
equivalente por excesso de cobrança. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do
STF quando a fundamentação é deficiente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II, 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 112, 113 e 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Tema
n. 622.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.