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REsp 202303831650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2105883
Registro
202303831650
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. INCIDÊNCIA DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido em agravo interno em conflito negativo de competência. 2. A controvérsia tem origem em ação de indenização por danos ambientais com pedido de danos morais e lucros cessantes decorrentes de impactos da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo sobre a pesca artesanal. O valor da causa foi fixado em R$ 900.000,00. 3. O Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador declinou de ofício da competência para a Comarca de Cachoeira, por entender competente o foro do local do fato. 4. A Corte de origem afastou o declínio de ofício à luz da Súmula n. 33 do STJ, reconheceu inexistência de relação de consumo adjacente e definiu a competência de uma das Varas Cíveis e Comerciais de Salvador, negando provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 17 e 20 do CDC, com reconhecimento de consumidor por equiparação em hipótese de dano ambiental; (iii) saber se incidem os arts. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.074/1995 e 1º, §§ 2º, 3º e 8º, da Lei n. 10.848/2004 quanto à atuação das produtoras independentes de energia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência dos juízos de relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF à alegada negativa de prestação jurisdicional, por ausência de embargos de declaração para suscitar omissão no acórdão recorrido. 7. Ocorre a incidência do Código de Defesa do Consumidor por caracterização de acidente de consumo em dano ambiental, com reconhecimento de consumidor por equiparação e competência do juízo especializado em relações de consumo da Comarca de Salvador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando não opostos embargos de declaração para suscitar omissão no acórdão recorrido. 2. Em danos individuais decorrentes de impacto ambiental causado por atividade de exploração hidroenergética, há consumidor por equiparação, incide o CDC e compete ao juízo de relações de consumo processar e julgar a demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI e 1.022; CDC, arts. 2, 3, 7, parágrafo único, 17 e 20; Lei n. 9.074/1995, art. 11, parágrafo único; Lei n. 10.848/2004, art. 1º, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.