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REsp 202500835415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202089
- Registro
- 202500835415
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA
PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR EXCESSO DE PENHORA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve decisão proferida em carta precatória que
rejeitou impugnações do executado e homologou laudo de avaliação de
imóvel penhorado, desprovendo o recurso.
2. A controvérsia decorre de execução por carta precatória e envolve
a competência para apreciar excesso de penhora e a regularidade da
avaliação realizada por oficial de justiça.
3. A Corte de origem manteve a decisão por seus fundamentos,
assentando ser do juízo deprecante a competência para questões sobre
excesso de penhora e concluindo pela suficiência e regularidade da
avaliação, com recurso desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Juízo
deprecado apreciar alegações de excesso de penhora em execução por
carta; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado
com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 46 do STJ, segundo a qual, na execução por
carta, vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos
bens são apreciados no juízo deprecado, razão pela qual a conclusão
do acórdão recorrido não se harmoniza com a jurisprudência desta
Corte.
6. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, com
indicação de similitude fática e jurídica e cotejo analítico,
atendendo aos requisitos do art. 1.029, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, o que
autoriza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 46 do STJ para afirmar
a competência do juízo deprecado na análise de vícios ou defeitos
da penhora, avaliação ou alienação, inclusive alegações de excesso
de penhora em execução por carta. 2. O dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico entre acórdãos, com similitude fática e
jurídica demonstrada, conforme o art. 1.029, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, § 2º, 874, I, 914,
§ 2º, e 1.029, parágrafo único; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art.
255, § 1º, a, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 46; STJ, Conflito de
Competência n. 35.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 11/9/2002.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.