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REsp 202404591112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185479
- Registro
- 202404591112
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SOCIEDADE DE PROPÓSITO
ESPECÍFICO (SPE) SEM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TESE NÃO ABORDADA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO INEXISTENTE. TESE NÃO SUSCITADA NOS
ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELO NOBRE. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Julgamento conjunto dos REsps n. 2.164.771/SP, 2.185.479/SP,
2.205.476/SP e 2.205.480/SP para se evitar a existência de decisões
conflitantes.
2. Chamamento do feito à ordem para, em preliminar, tornar sem
efeito o acórdão de fls. 998-1.034. Incongruência entre o
desprovimento dado ao agravo interno dos recorrentes com o
provimento do agravo interno dos recorridos.
3. Alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
4. O argumento recursal de que a vedação da sistemática
recuperacional deve ser imposta à SPE em comento, visto que "a mesma
encerrou suas atividades construtivas e portanto não tem atividade
empresarial a ser 'recuperada'", não comporta conhecimento, pois o
acordão recorrido limitou-se a abordar a (im)possibilidade de SPE
sem patrimônio de afetação se submeter ao regime de recuperação, sem
nenhum debate quanto à ausência de atividade empresarial. Falta de
prequestionamento, sequer implícito. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
5. Eventual omissão que legitimaria o retorno dos autos a origem
prejudicada pela incidência da Súmula n. 284/STF no que toca à
alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
6. A incompatibilidade do regime de recuperação às sociedades de
propósito específico (SPE) se restringe àquelas que administram
patrimônio de afetação, de modo que às SPEs sem patrimônio de
afetação não há vedação de sua submissão à sistemática
recuperacional. Precedentes.
7. A tese de que a SPE sem patrimônio de afetação não pode usufruir
da consolidação substancial também não foi objeto de análise no
acórdão recorrido, revestindo-se de inovação nas razões do recurso
especial, manobra processual amplamente rejeitada pela
jurisprudência do STJ e que corrobora a conclusão de que não houve
prequestionamento do tema. Incidência, novamente, dos preceitos da
Súmula n. 211/STJ.
Recurso especial não conhecido. Consequentemente, prejudicados os
embargos de declaração de fls. 1.037-1.046.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.