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REsp 202500747602 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201327
- Registro
- 202500747602
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
INTERESSE RECURSAL E TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de procedência da ação de cobrança e majorou os honorários
advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora
pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 21.692,40, com
correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários
advocatícios.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando os
réus ao pagamento de R$ 21.692,40 com correção desde o ajuizamento e
juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de
15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, adotou seus fundamentos,
reconheceu a legitimidade ativa e a contratação e prestação de
serviços com base em prova testemunhal, fixou correção desde o
ajuizamento e juros desde a citação e majorou os honorários para
20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, diante do enfrentamento da ilegitimidade ativa;
(ii) saber se os arts. 18 do CPC e 396, 397 e 985 do CC foram
prequestionados; e (iii) saber se, à luz do art. 405 do CC, os juros
moratórios e a correção monetária devem correr a partir da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma
fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de
prequestionamento dos arts. 18 do CPC e 396, 397 e 985 do CC, mesmo
após a oposição de embargos de declaração.
8. Há falta de interesse recursal quanto aos juros moratórios quando
a pretensão recursal coincide com o que foi fixado no acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de forma
fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de
falta de prequestionamento. 3. Inexiste interesse recursal quanto
aos juros moratórios quando a pretensão coincide com a disposição do
acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11, 489, § 1º,
IV, e 1.022, II; CC, arts. 396, 397, 405 e 985; Lei n. 6.899/1991,
art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, Súmula n. 211; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.