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REsp 202500334225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195508
- Registro
- 202500334225
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O
AJUIZAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível, que
desproveu o recurso dos réus e proveu parcialmente o recurso do
autor em ação monitória.
2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo
judicial para cobrança de crédito lastreado em cédula de crédito
bancário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou constituído o título executivo judicial, determinou
correção monetária e juros legais pelos índices do TJRJ, fixou
honorários em 10% e deferiu gratuidade à parte ré.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos réus e deu
parcial provimento ao do autor, fixando o termo inicial dos juros e
da correção pelos índices do TJRJ a partir da propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 104 do CC, devem
prevalecer as cláusulas válidas de atualização e encargos até o
efetivo pagamento; (iii) saber se o art. 394 do CC impede a
limitação dos encargos da mora ao ajuizamento; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à incidência dos encargos
contratados até o efetivo pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre a ofensa aos arts. 104 e 394 do CC, pois, na inadimplência
contratual, os encargos convencionais, inclusive correção e juros
pactuados, incidem até o efetivo pagamento, sendo indevida sua
limitação ao ajuizamento ou substituição por índices do Tribunal
local.
7. Fica prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, diante da reforma do acórdão para
assegurar a incidência dos encargos contratados desde o vencimento
até o efetivo pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Havendo inadimplência, os encargos
contratados incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento,
sendo indevida a limitação ao ajuizamento e a substituição por
índices do Tribunal local. 2. Reformado o acórdão para restabelecer
a metodologia de cálculo compatível com a jurisprudência do STJ,
ficam prejudicadas as demais questões".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 394 e 395; CPC,
arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 322, § 1º, 491, caput, 700,
I, e 1.026, § 2º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 1º; Lei n.
8.245/1991, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.368/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;
STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.227.458/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.714.148/AM, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n.
646.320/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 1/6/2010.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.