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REsp 202500355924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195656
- Registro
- 202500355924
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a condenação
ao pagamento de comissão de corretagem, afastou a prescrição e
majorou honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de comissão de
corretagem imobiliária com condenação ao pagamento de R$ 19.500,00,
juros e correção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
cobrança, fixou juros de 1% ao mês desde a citação, correção desde
27/8/2018 e honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC;
(ii) saber se há omissão sanável nos embargos de declaração, em
violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o termo inicial
da prescrição se fixa na data da violação, nos termos do art. 189 do
CC; (iv) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º,
IV, do CC, ou, subsidiariamente, se consumou a prescrição
quinquenal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
aplicação do Tema n. 938 do STJ e à fixação do termo inicial na
escritura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do
CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade.
7. Não se aplica o Tema n. 938 do STJ às ações de cobrança de
comissão de corretagem; para a cobrança de verba honorária do
corretor incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do CC.
8. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado na
lavratura da escritura pública de compra e venda (27/8/2018), e a
suspensão de prazos pelo RJET (Lei n. 14.010/2020) reforça o
afastamento da prescrição.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação
específica e concreta aos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se violação dos arts. 489, § 1º, VI,
e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes
da controvérsia. 2. Inaplicável o art. 206, § 3º, IV, do CC às ações
de cobrança de comissão de corretagem, incidindo o art. 206, § 5º,
II, do CC; o termo inicial da prescrição conta da escritura pública,
com suspensão dos prazos pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020. 3.
Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna
fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
II, e 85, § 11; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, II; Lei
n. 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 15/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.