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REsp 202301310720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2067349
- Registro
- 202301310720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO COM PENSÃO VITALÍCIA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO
REMUNERATÓRIA PARA O ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, proferido em apelação em ação indenizatória.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de
trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos,
lucros cessantes e pensão vitalícia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa
exclusiva do réu e o condenou ao pagamento de danos morais, danos
estéticos, danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia de
1/3 do salário mínimo.
4. A Corte de origem excluiu R$ 810,00 por recibos não fidedignos e
afastou a pensão vitalícia por ausência de prova de redução
remuneratória, mantendo os demais capítulos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 7º, 11, 489, § 1º,
IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a exclusão de R$ 810,00 viola o
art. 186 do CC; (iii) saber se a decisão afronta o art. 927 do CC;
(iv) saber se a reparação contrariou o art. 944 do CC; (v) saber se
é exigível prova de redução remuneratória para o pensionamento do
art. 950 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao art. 950 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e
suficiente, as questões relevantes.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova
quanto aos R$ 810,00 excluídos.
8. Ocorreu a ofensa ao art. 950 do CC, pois, de acordo a
jurisprudência do STJ, a pensão é devida com a redução da capacidade
laborativa, independentemente de prova de redução remuneratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da prova quanto à exclusão de R$ 810,00. 2. O art. 950 do
CC assegura pensão quando demonstrada a diminuição da capacidade de
trabalho, sem exigir prova de redução remuneratória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV e
1.022; CC, arts. 186, 927, 944 e 950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 636.383/GO, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.