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REsp 202301589866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2073678
- Registro
- 202301589866
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS,
INEXIGIBILIDADE E RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA EM OPERAÇÃO DE
FACTORING. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível,
provida em parte para afastar a responsabilidade solidária da
empresa de factoring e vedar a compensação de honorários.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade
das duplicatas e determinou o cancelamento dos protestos, condenando
a sacadora a danos morais e fixando honorários com compensação em
razão da sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação para manter
a inexistência de responsabilidade solidária da endossatária e vedar
a compensação, fixando honorários de 10% para cada polo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa, extrapolação dos limites da lide e julgamento de questão
não suscitada, com violação dos arts. 10, 141, 492 e 1.013, § 1, do
CPC; (ii) saber se a endossatária deve responder civilmente por
protesto indevido de duplicatas sem causa, nos termos dos arts. 186
e 927 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à majoração de
honorários recursais e negativa de prestação jurisdicional, em
violação aos arts. 85, § 11, e 1.022 do CPC; e (iv) saber se está
configurado dissídio jurisprudencial sobre a responsabilidade do
endossatário e a natureza do endosso em operações de factoring.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quanto à
alegação de decisão surpresa e julgamento extra petita, pois a
qualificação do endosso como translativo decorre do exame das provas
e cláusulas contratuais. Também inviável analisar o dever de
indenizar porque a boa-fé da endossatária foi reconhecida a partir
de elementos probatórios, o que impede a revisão em recurso
especial.
7. Não há omissão: a rejeição da majoração do art. 85, § 11, do CPC,
foi fundamentadamente afastada, inexistindo violação ao art. 1.022
do CPC.
8. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e
deficiência do cotejo analítico, pois os paradigmas tratam de
hipóteses de endosso-mandato ou negligência, distintas do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a
revisão da qualificação do endosso e da boa-fé da endossatária, por
demandar reexame de provas e cláusulas contratuais.
2. Ausente omissão quanto à majoração de honorários recursais, pois
a tese foi rejeitada por decisão fundamentada.
3. Não se configura divergência jurisprudencial sem identidade
fática e jurídica entre os julgados, sendo insuficiente a
transcrição de ementas sem cotejo específico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 1.013 § 1,
1.022 e 85 §§ 11 e 14; CC, arts. 186, 927 e 294.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.