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REsp 202301554749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2072505
- Registro
- 202301554749
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL COM JUNTADA DO AR E FERIADO NACIONAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento em
ação revisional; decisão estadual que, em juízo de retratação, não
conheceu do agravo por intempestividade.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que
concedeu tutela de urgência para permitir depósito das parcelas no
valor incontroverso, suspender efeitos da mora e impor abstenção de
cobranças e de manutenção do nome em cadastros.
3. A Corte de origem, inicialmente, rejeitou a intempestividade e
deu parcial provimento ao agravo para autorizar depósitos sem efeito
liberatório da mora; em embargos de declaração, acolheu a
preliminar para não conhecer do agravo por intempestividade; nos
segundos embargos, rejeitou a insurgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 224 do CPC
impõe a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento
na contagem do prazo recursal; (ii) saber se o art. 231, I, do CPC
fixa como início do prazo a juntada do aviso de recebimento sem
confundir o marco inicial com a forma de contagem; (iii) saber se
foi observado o prazo de quinze dias úteis do art. 1.003, § 5º, do
CPC para interposição do agravo de instrumento; e (iv) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à
tempestividade e aos fundamentos de mérito do agravo, à luz dos
arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual
enfrentou a tempestividade e concluiu pela inadmissibilidade, ainda
que em desfavor da recorrente, afastando os arts. 1.022 e 1.025 do
CPC.
6. Os arts. 224 e 231 do CPC devem ser interpretados conjuntamente:
o início do prazo ocorre com a juntada do AR, mas a contagem exclui
o dia do começo e inclui o do vencimento; com feriado nacional em
15/11/2021, o prazo iniciou em 16/11/2021 e encerrou em 6/12/2021,
sendo tempestivo o agravo à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão,
afastando a incidência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Os arts.
224 e 231, I, do CPC devem ser aplicados em conjunto: a juntada do
AR marca o início do prazo, cuja contagem exclui o dia do começo e
inclui o do vencimento, sendo tempestivo o agravo interposto no
último dia útil conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231 I, 300 caput,
1.003 § 5º, 1.022 II, 1.025 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.773/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.