← Jurioteca
AREsp 202504870403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129117
- Registro
- 202504870403
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO NÃO
EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ e
por adequação do acórdão recorrido à orientação desta Corte.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual de
compromisso de compra e venda de lote urbano, com pedidos de
restituição das parcelas pagas, retenções contratuais, declaração de
nulidade de cláusulas abusivas e definição de encargos acessórios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
declarou nulos itens da cláusula terceira, determinou restituição em
parcela única com retenção de 25%, autorizou a retenção de IPTU/ITU
e comissão de corretagem, fixou correção monetária e juros, e
condenou ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem, em decisão monocrática mantida em agravo
interno, reformou parcialmente a sentença para ajustar o termo
inicial dos juros ao trânsito em julgado, adequar a base dos
honorários ao valor da condenação, manter a indevida cobrança da
taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e admitir
apuração do montante em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a função social do
contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) autorizam a
cobrança de taxa de fruição pelo período de posse do lote não
edificado; (ii) saber se a vedação ao enriquecimento sem causa (art.
884 do CC) impõe indenização pela fruição decorrente da
indisponibilidade do imóvel para o vendedor; (iii) saber se o art.
23, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 permite retenção de quota de fruição
na resolução por inadimplemento do adquirente; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de taxa de
fruição desde a imissão na posse do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte ao vedar a taxa de
fruição em lote não edificado, por ausência de fruição econômica, em
especial em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018.
7. A imposição do óbice pela alínea a do art. 105, III, da CF impede
o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar
recurso especial quando o acórdão recorrido, em consonância com a
jurisprudência do Tribunal, afasta a taxa de fruição em lote não
edificado por inexistência de fruição econômica. 2. O óbice aplicado
pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento pela
alínea c sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421,
422 e 884; Lei n. 4.591/1964, art. 23, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 168; STJ,
AgInt nos EREsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026; STJ, EDcl no REsp n.
2.108.223/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/4/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.