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AREsp 202600161790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3151920
Registro
202600161790
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 3 da Lei n. 8.078/1990 e por deficiência de fundamentação, consubstanciada em mera alusão a dispositivos legais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais por vícios construtivos no imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, impôs obrigação de fazer conforme laudo pericial, fixou multa diária e fixou honorários em 10% sobre o valor apurado pelo perito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reincluir o Município no polo passivo, manteve a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a solidariedade na cadeia de consumo, rejeitou a ilegitimidade passiva e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se se aplica o art. 3 da Lei n. 8.078/1990 à relação contratual, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa pública e a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece as empresas públicas de política habitacional como fornecedoras (art. 3º da Lei n. 8.078/1990). 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 2. O STJ tem o entendimento de que as empresas públicas responsáveis pela execução de políticas habitacionais enquadram-se como fornecedoras (Lei n. 8.078/1990, art. 3º), com responsabilidade solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.764.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.596.197/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.