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AREsp 202504967888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3160120
- Registro
- 202504967888
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. COLAÇÃO DE BENS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, §
1º, e 1.022, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos
arts. 2.004, do CC, 85, § 2º, 639, parágrafo único, e 926, do CPC, e
por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de reconhecimento
de antecipação de legítima e direito de acrescer dois imóveis à
partilha.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para declarar a antecipação de legítima, determinou a apuração dos
valores nos termos dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil e
fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora e deu
parcial provimento ao dos réus, limitou a compensação a R$ 91.240,00
e assentou que o valor da colação deve observar o art. 2.004 do
Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão quanto à base de cálculo dos
honorários, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo
único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC,
em razão da não observância da jurisprudência estável, íntegra e
coerente quanto à colação e aos honorários; (iii) saber se deve
prevalecer, na colação, a regra do art. 639, parágrafo único, do CPC
em detrimento do art. 2.004 do CC; e (iv) saber se houve violação
do art. 85, § 2º, do CPC, ao se adotar o valor da causa, em vez do
proveito econômico, como base de cálculo dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois
o Tribunal de origem não enfrentou a tese específica sobre a base
de cálculo dos honorários, impondo a anulação do acórdão dos
embargos e o retorno dos autos para manifestação expressa, ficando
prejudicada a análise da alegada violação ao art. 926 do CPC, no
ponto relativo aos honorários, bem como ao art. 85, § 2º, do CPC.
7. Não ocorreu ofensa ao art. 926 do CPC, no tocante à colação,
pois, conforme entendimento do STJ, não há violação aos arts. 926 e
927, III, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia
de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido diverso do
pretendido (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF).
8. Conforme a jurisprudência do STJ, a definição do valor da colação
deve observar o critério da temporalidade, conforme o regime
jurídico vigente ao tempo da abertura da sucessão: i) se anterior ao
Código Civil de 2002, aplica-se o CPC/1973 (art. 1.014),
adotando-se o valor do bem ao tempo do óbito; ii) se aberta na
vigência do CC/2002, mas antes do CPC/2015, incide o art. 2.004 do
CC, considerando-se o valor do bem ao tempo da liberalidade,
corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; e iii) se
posterior ao CPC/2015, aplica-se o art. 639, parágrafo único, do
CPC, adotando-se, em regra, o valor do bem ao tempo da abertura da
sucessão, ressalvada a hipótese de o bem não mais integrar o
patrimônio do donatário, caso em que se considera o valor ao tempo
da alienação, igualmente corrigido (REsp n. 2.057.707/RS).
9. No caso, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento à luz
dessa orientação, mediante prévia definição dos elementos fáticos
essenciais, notadamente a data de abertura da sucessão e a
permanência (ou não) dos bens no patrimônio dos donatários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, por omissão quanto à base de cálculo dos
honorários, com anulação do acórdão dos embargos e retorno para
manifestação expressa. 2. Não houve ofensa ao art. 926 do CPC, pois
o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que em sentido diverso do pretendido. 3. Na colação, incide o
critério da temporalidade e a harmonização entre o art. 639,
parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 2.004 do CC/2002, com
devolução dos autos para novo julgamento segundo a orientação do
STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 489 § 1º IV,
639 parágrafo único e 1.022 II e parágrafo único II; CC, arts.
2.003, 2.004 e 2.017; CPC/73, art. 1.014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.828.056/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ,
REsp n. 2.211.404/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/6/2023; STJ, REsp n. 2.057.707/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n.
2.189.038/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.444/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 19/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.