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AREsp 202503258210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030433
- Registro
- 202503258210
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AO ART. 489
DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO
EXEQUENDO. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFOMIDADE COM O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
2. Não importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão
que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de
erro material para apurar se os cálculos estão em conformidade com o
título em execução não se sujeita aos institutos da preclusão e da
coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de
ofício pelo julgador.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados,
conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
5. Além disso, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos
como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula nº 284/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.