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AREsp 202600500708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3176127
- Registro
- 202600500708
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação dos
arts. 393 e 405 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de
Defesa do Consumidor, e pela vedação do reexame de provas (Súmula
n. 7 do STJ).
2. A controvérsia envolve ação condenatória por danos materiais e
morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega de
imóvel e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação, condenando ao pagamento de lucros cessantes de
0,5% ao mês, com correção pela Tabela Prática e juros moratórios de
1% ao mês desde cada vencimento, e ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos
morais, mantendo lucros cessantes, correção e juros desde cada
vencimento, com sucumbência recíproca e honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludentes de
responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente da
pandemia e culpa exclusiva de terceiro, à luz dos arts. 393 do
Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii)
saber se há bis in idem na correção monetária; (iii) saber se, em
responsabilidade contratual, os juros de mora dos lucros cessantes
incidem desde a citação ou desde cada vencimento, à luz do art. 405
do Código Civil; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial
quanto ao termo inicial dos juros de mora, com indicação do AgInt no
REsp n. 1.719.574/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
7. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e
correção incidem desde o vencimento, em consonância com a orientação
desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça; óbices à alínea a impedem a
análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do
tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em
obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção
fluem desde o vencimento. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 397 e 405; CDC, art.
14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105,
III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.