← Jurioteca
AREsp 202600394260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3172621
- Registro
- 202600394260
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA COM
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS E INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INAPLICABILIDADE DO CDC POR AUSÊNCIA DE
DESTINATÁRIO FINAL E DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n.
7 do STJ quanto ao reexame da conclusão sobre vulnerabilidade
técnica e valoração da prova sob o livre convencimento motivado.
2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores
pagos por vício no produto c/c reparação de danos, com pedido de
devolução do preço, indenizações e aplicação do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, com resolução do mérito, condenando a autora às custas e
despesas.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o CDC por
inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade técnica e
aplicou o regime de vícios redibitórios, negando provimento à
apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à vulnerabilidade técnica
e aos documentos, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii)
saber se incidem os arts. 2º, 3º, 6º e 18 da Lei n. 8.078/1990 para
reconhecer relação de consumo, responsabilidade objetiva por vícios
e inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal
de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as
questões relevantes, bastando decidir os pontos necessários ao
deslinde da lide.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a
inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou
vulnerabilidade.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão
fática acerca da vulnerabilidade técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara e motivada as questões
necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na
hipótese de acórdão alinhado à jurisprudência quanto à
inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou
vulnerabilidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da conclusão fática sobre vulnerabilidade técnica".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1º.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.