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AREsp 202600371373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3177538
- Registro
- 202600371373
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do
STF, 7 e 5 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
repetição de indébito com danos morais e tutela de urgência,
envolvendo suspensão de juros de obra, abstenção de negativação,
congelamento do saldo devedor, ilegalidade da taxa de assessoria,
restituição e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade dos
juros de evolução de obra e da taxa de assessoria, determinou a
restituição simples e condenou em danos morais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para
reconhecer a licitude da taxa de assessoria, manteve o
reconhecimento do atraso na entrega do imóvel e a condenação por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a
validade da cláusula de tolerância de 180 dias; (ii) saber se houve
afronta ao art. 927, III, do CPC, por suposta contrariedade ao Tema
n. 996 do STJ; e (iii) saber se se configura dissídio
jurisprudencial quanto à validade da cláusula de tolerância de 180
dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A validade da cláusula de tolerância de 180 dias depende de
previsão expressa no contrato de promessa de compra e venda.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de atendimento às exigências dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ainda, prejudicado pela
incidência do referido óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a validade
da cláusula de tolerância de 180 dias exige previsão expressa no
contrato de promessa de compra e venda. 2. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo
analítico e de atendimento às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ainda, prejudicado pela
incidência do referido óbice".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
4.591/1964, arts. 43-A e 48, § 2º; CDC, art. 47; CC, art. 206, § 3º,
IV; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 927, III e 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.827.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 2.037.324/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;
STJ, AgInt no REsp n. 1.869.783/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n.
1.698.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 20/9/2018; STJ, REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017;
STJ, AREsp n. 2.950.824/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.