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AREsp 202600788514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3193886
Registro
202600788514
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública sobre adequação da publicidade do Programa de Diluição Solidária, com obrigações de informação clara e publicação da sentença em meios eletrônicos. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, impôs obrigações de fazer, condenou em danos individuais a liquidar e em dano moral coletivo, e determinou a publicação da sentença no site da ré. 4. A Corte de origem manteve a condenação por publicidade enganosa e as obrigações de fazer, reduziu o dano moral coletivo e as astreintes, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita, com afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se as obrigações de fazer impostas são impossíveis, com violação do art. 248 do CC; e (iv) saber se a obrigação de publicar a sentença no site viola o art. 78, II, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos e não se verifica omissão, contradição ou erro de fato quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia a controvérsia dentro dos limites da causa de pedir, previamente delimitada como omissão de informações essenciais nas ofertas e publicidades, notadamente quanto à clareza e imediata visualização de preços e condições. Reconhecida a natureza omissa e enganosa da publicidade, é legítima a manutenção das obrigações de adequação das peças publicitárias e das condenações impostas, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da demanda. 8. A súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório dos autos quanto a alegação de impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer (art. 248 do CC). 9. A determinação de publicar a sentença no site do fornecedor é medida pedagógica e inibitória, amparada no art. 84, caput e §§, do CDC, não violando o art. 78, II, do CDC quando adotada como meio complementar e proporcional de divulgação aos beneficiários e como meio de assegurar a execução do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao suposto julgamento extra petita e à alegada impossibilidade técnica de cumprimento das obrigações de fazer. 3. A publicação da sentença no site do fornecedor é medida pedagógica amparada no art. 84 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 141, 492; CC, art. 248; CDC, arts. 6º III, 31, 37 § 1º, 78 II, 84, caput e §§; Lei n. 10.962/2004, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.821.688/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.