← Jurioteca
REsp 202600525360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258905
- Registro
- 202600525360
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a
instituição financeira está autorizada a cobrar, após a
inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao
ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10%
e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de
permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008).
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.