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REsp 202601463337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2268241
- Registro
- 202601463337
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
APONTAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples apontamento do
título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma
indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes.
3. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a
condenação por danos morais, sem considerar que não houve
comprovação de protesto indevido, mas apenas apontamento de título
em cartório.
4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a
condenação da ora recorrente ao pagamento de compensação a título de
danos morais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.