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REsp 202601138919 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2267554
- Registro
- 202601138919
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. CONTA CENTRALIZADORA. MULTA DO
ART. 380, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SIGILO FINANCEIRO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos
dispositivos legais indicados como violados, sem arguição de ofensa
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da
Súmula 211/STJ.
2. É lícita, no cumprimento de sentença, a determinação judicial
para que terceiro apresente extratos da conta centralizadora de
recebíveis da devedora, com fundamento no art. 380 do Código de
Processo Civil, como medida adequada à localização de bens
penhoráveis.
3. A exibição dos extratos da conta centralizadora da devedora, em
cumprimento a ordem judicial, não caracteriza quebra indevida de
sigilo bancário ou financeiro, quando voltada à satisfação de
crédito reconhecido judicialmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.