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REsp 202503580544 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2243608
Registro
202503580544
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL (ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI 14.112/2020). APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL NAS FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DA REFORMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte. 2. A Lei 14.112/2020 introduziu no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, prazo decadencial de três anos para ajuizamento de habilitações e pedidos de reserva de crédito, e, por força do art. 5º, caput, da própria Lei 14.112/2020, tal disciplina tem aplicação imediata aos processos de recuperação judicial e falência em curso, salvo as hipóteses excepcionadas no § 1º, que não abrangem o referido § 10. 3. Nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, a aplicação do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 não configura retroatividade vedada, pois o termo inicial do prazo decadencial não pode ser fixado em momento anterior à entrada em vigor da norma, devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021. 4. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior ao afastar a incidência do prazo decadencial trienal em falência decretada anteriormente à reforma. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.