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Julgado 0062522-28.2018.8.19.0002 — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0062522-28.2018.8.19.0002
Registro
—
Classe
—
Relator(a)
DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
Órgão julgador
—
Data da decisão
2024-11-08
Data de publicação
2024-11-08
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/11/2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE IMÓVEL. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, BEM COMO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ASTREINTES. A Lei n. 8.009/90 considera bem de família o único imóvel do casal ou da entidade familiar utilizado para moradia permanente. O ônus da prova em alegação de impenhorabilidade de bem de família cabe ao devedor. Não se desincumbindo do mesmo, a penhora pode ser efetivada. O agravante não se desincumbiu do ônus da comprovação de se tratar o imóvel penhorado um bem de família. Saliente-se que a suposta prova da impenhorabilidade, como sobredito, deve ser produzida nos autos onde se apresenta tal argumento pelo devedor, e, se assim não procede, deverá suportar os ônus da inércia na produção do fato constitutivo do direito que alega. Quanto ao excesso de execução alegado, diante do valor do débito principal e o valor da astreinte aplicada ao caso, não

Fonte: TJRJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.