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Julgado 0062522-28.2018.8.19.0002 — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0062522-28.2018.8.19.0002
- Registro
- —
- Classe
- —
- Relator(a)
- DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
- Órgão julgador
- —
- Data da decisão
- 2024-11-08
- Data de publicação
- 2024-11-08
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/11/2024
Ementa
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE IMÓVEL. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE,
BEM COMO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ASTREINTES. A Lei
n. 8.009/90 considera bem de família o único imóvel do casal ou da entidade familiar utilizado para moradia permanente. O ônus da
prova em alegação de impenhorabilidade de bem de família cabe ao devedor. Não se desincumbindo do mesmo, a penhora pode ser
efetivada. O agravante não se desincumbiu do ônus da comprovação de se tratar o imóvel penhorado um bem de família.
Saliente-se que a suposta prova da impenhorabilidade, como sobredito, deve ser produzida nos autos onde se apresenta tal
argumento pelo devedor, e, se assim não procede, deverá suportar os ônus da inércia na produção do fato constitutivo do direito
que alega. Quanto ao excesso de execução alegado, diante do valor do débito principal e o valor da astreinte aplicada ao caso, não
Fonte: TJRJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.