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Julgado 0094702-10.2012.8.19.0002 — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0094702-10.2012.8.19.0002
- Registro
- —
- Classe
- —
- Relator(a)
- DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR
- Órgão julgador
- —
- Data da decisão
- 2024-11-08
- Data de publicação
- 2024-11-08
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/11/2024
Ementa
¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença ao argumento de ser desnecessária a instauração de procedimento comum previsto no inciso II do artigo
509 do CPC, além de haver previsão legal (art. 509, § 2º do CPC) sobre a possibilidade de liquidação da sentença através de cálculo
aritmético. Nulidade por vício de intimação rejeitada. Ausência de prejuízo. Na espécie, não se vislumbra complexidade a ensejar a
realização de perícia contábil, sendo que a liquidação da sentença, in casu, vislumbra-se envolver apenas a realização de cálculos
aritméticos, observando-se os critérios definidos expressamente no título judicial executivo. Incidência do art. 509, §2º do
CPC/2015. Precedentes desta E. Corte. Decisão agravada mantida. Desprovimento do recurso." Conclusões: "Por unanimidade,
negou-se provimento ao recurso, no
Fonte: TJRJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.