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Julgado 0801827-53.2024.8.19.0006 — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0801827-53.2024.8.19.0006
- Registro
- —
- Classe
- —
- Relator(a)
- DES.
JOSE CARLOS PAES
- Órgão julgador
- —
- Data da decisão
- 2024-11-08
- Data de publicação
- 2024-11-08
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/11/2024
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MISERABILIDADE COMPROVADA.
DEFERIMENTO. REFORMA DO DECISUM. 1. A afirmação de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, sendo
facultado ao juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da
República. 2. A Súmula n.º 39, deste Tribunal de Justiça, dispõe ser "facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de
recursos, para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de
pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". 3. Verifica-se do contracheque adunado a fls. 6 (Anexos 1 - 000006) que
a recorrente é pensionista do Estado do Rio de Janeiro e recebeu no mês de março de 2024 a título de proventos a quantia de R$
2.730,34, o que denota não possuir condições de arcar com as custas do processo em detrimento do sustento próprio e de sua
família
Fonte: TJRJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.