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Julgado 0801907-74.2023.8.19.0063 — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0801907-74.2023.8.19.0063
- Registro
- —
- Classe
- —
- Relator(a)
- —
- Órgão julgador
- —
- Data da decisão
- 2024-11-08
- Data de publicação
- 2024-11-08
- Tipo
- PEÇA
Julgado em 08/11/2024
Ementa
Protocolo: 3204/2024.01021292 - AGTE: MARIZA HELENA DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO: TERESINHA
LUIZA BENTO OAB/MG-119010 AGDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a). GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483
Relator: DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS DECISÃO: D E C I S Ã O (...) A questão atinente à
preclusão do excesso de execução não foi objeto da decisão agravada e não pode ser examinada nesta sede para não importar
supressão de instância. Da mesma forma, eventual incidência de multa deverá ser oportunamente dirimida pelo juízo de 1º
grau após o julgame
Fonte: TJRJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.