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Julgado 0807297-41.2024.8.19.0208 — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0807297-41.2024.8.19.0208
Registro
—
Classe
—
Relator(a)
DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO
Órgão julgador
—
Data da decisão
2024-11-08
Data de publicação
2024-11-08
Tipo
PEÇA

Julgado em 08/11/2024

Ementa

Agravo de Instrumento. Ação anulatória de deliberação de assembleia condominial. Tutela de urgência que determinou que a remuneração do síndico não pode ser superior àquela fixada na Convenção Condominial. Art. 300 do CPC. Preenchimento dos requisitos. Plausibilidade do direito invocado pelo ora agravado. Alteração da convenção que, por força de lei (art. 1351 do CC), depende de aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos (quórum especial), sendo certo que, tanto o art. 1353 quanto o art. 1351, ambos do CC, vedam a deliberação por maioria dos presentes nas hipóteses de exigência de quórum especial, seja em primeira, seja em segunda convocação, estando a situação (não atingimento do quórum especial) regulada pelo parágrafo 1º do art. 1353 do CC, que prevê o procedimento de conversão da reunião em sessão permanente, o que não houve no caso em apreço. Ademais, não obstante o art. 64 da convenção condominial permita que todos os valores constantes na convenção sejam r

Fonte: TJRJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.