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Julgado 0807297-41.2024.8.19.0208 — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0807297-41.2024.8.19.0208
- Registro
- —
- Classe
- —
- Relator(a)
- DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO
- Órgão julgador
- —
- Data da decisão
- 2024-11-08
- Data de publicação
- 2024-11-08
- Tipo
- PEÇA
Julgado em 08/11/2024
Ementa
Agravo de Instrumento. Ação anulatória de
deliberação de assembleia condominial. Tutela de urgência que determinou que a remuneração do síndico não pode ser superior
àquela fixada na Convenção Condominial. Art. 300 do CPC. Preenchimento dos requisitos. Plausibilidade do direito invocado pelo ora
agravado. Alteração da convenção que, por força de lei (art. 1351 do CC), depende de aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos
(quórum especial), sendo certo que, tanto o art. 1353 quanto o art. 1351, ambos do CC, vedam a deliberação por maioria dos
presentes nas hipóteses de exigência de quórum especial, seja em primeira, seja em segunda convocação, estando a situação (não
atingimento do quórum especial) regulada pelo parágrafo 1º do art. 1353 do CC, que prevê o procedimento de conversão da reunião
em sessão permanente, o que não houve no caso em apreço. Ademais, não obstante o art. 64 da convenção condominial permita
que todos os valores constantes na convenção sejam r
Fonte: TJRJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.