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Julgado 0824922-67.2024.8.19.0021 — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0824922-67.2024.8.19.0021
- Registro
- —
- Classe
- —
- Relator(a)
- DES. CELSO SILVA FILHO
- Órgão julgador
- —
- Data da decisão
- 2024-11-08
- Data de publicação
- 2024-11-08
- Tipo
- PEÇA
Julgado em 08/11/2024
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor.
Plano de Saúde Coletivo por Adesão. Resilição unilateral por parte da operadora do plano de saúde. Decisão agravada pela qual foi
concedida a tutela provisória de urgência, consistente no restabelecimento da prestação dos serviços. Conjunto fático-probatório que
comprova a regularidade do ato de rescisão do contrato de plano de saúde, da modalidade coletivo por adesão. Observância das
normas contidas na Resolução Normativa n. 557/2022 e em cláusula contratual (n. 20.1). QUALICORP, na qualidade de
administradora de benefícios, que foi regularmente notificada acerca do cancelamento, e, por seu turno, transmitiu informações
adequadas ao agravado, inclusive sobre o direito de postular a migração para outro plano de saúde. Agravado que é portador de
doença crônica, necessitando de tratamento contínuo (acompanhamento clínico). Hipótese que não se enquadra na tese jurídica
(Tema n. 1082) fixada pelo E. STJ. Balanceamento en
Fonte: TJRJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.