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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL 10061990920238260198 — TJSP
- Tribunal
- TJSP
- Processo
- 10061990920238260198
- Registro
- —
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Relator(a)
- —
- Órgão julgador
- Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Data da decisão
- 2025-12-05
- Data de publicação
- 2025-12-05
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/12/2025
Ementa
Processo 1006199-09.2023.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose Joilson da Silva - Erika Aparecida Ferreira de Sena ***.***.***-** e outro - Vistos. Proceda-se a z.serventia a apuração das custas devidas. Incorre ao pagamento da Taxa Judiciária de ingresso quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, ressalvados os casos de comprovar que a ausência decorre de força maior. Assim, após apuração das custas, intime-se a parte autora pessoalmente para comprovar o pagamento das custas pendentes, conforme determinado em sentença ou solicitar os benefícios da justiça gratuita, juntando comprovação da condição de hipossuficiência, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição junto a Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Para Peticionado até 02/01/2024- Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs -Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP Código 230-6 ; 2) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD). Para Peticionado a p
Fonte: TJSP — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.