← Jurioteca
CUMPRIMENTO DE SENTENçA 00013807520258260198 — TJSP
- Tribunal
- TJSP
- Processo
- 00013807520258260198
- Registro
- —
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Relator(a)
- —
- Órgão julgador
- Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Data da decisão
- 2025-12-05
- Data de publicação
- 2025-12-05
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/12/2025
Ementa
Processo 0001380-75.2025.8.26.0198 (processo principal 1017878-46.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Anulação - Gilsaete Pereira Luz - Itaú Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Instada a manifestar-se nos termos da determinação retro, por intermédio de intimação ao seu procurador (fls. 64), e por carta, cujo comprovante de recebimento retornou positivo (fls. 66), a parte exequente quedou-se inerte (conforme certidão supra). Forçosa, pois, a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Digno de nota, por relevante, que, nos termos do disposto no § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes. A respeito, leciona Ricardo Cunha Chimenti: "Em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do pro
Fonte: TJSP — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.