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CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA 00008028320238260198 — TJSP
- Tribunal
- TJSP
- Processo
- 00008028320238260198
- Registro
- —
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Relator(a)
- —
- Órgão julgador
- Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Data da decisão
- 2025-12-05
- Data de publicação
- 2025-12-05
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/12/2025
Ementa
Processo 0000802-83.2023.8.26.0198 (processo principal 1001695-28.2021.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Maria Vera Lucia da Silva Santos - - Tania Maria Scheid - Vistos. Instada a manifestar-se nos termos da determinação retro, por intermédio de intimação ao seu procurador (fls. 492), e por correspondência, cujo comprovante de recebimento retornou positivo (fls. 502), a parte exequente quedou-se inerte (conforme certidão supra). Forçosa, pois, a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Digno de nota, por relevante, que, nos termos do disposto no § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes. A respeito, leciona Ricardo Cunha Chimenti: "Em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de
Fonte: TJSP — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.