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CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA 00000281920248260198 — TJSP
- Tribunal
- TJSP
- Processo
- 00000281920248260198
- Registro
- —
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Relator(a)
- —
- Órgão julgador
- Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Data da decisão
- 2025-12-05
- Data de publicação
- 2025-12-05
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/12/2025
Ementa
Processo 0000028-19.2024.8.26.0198 (processo principal 1001344-55.2021.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Maria de Lourdes Bibiano Serbino - - Nair Celeguim Soares da Silva - - Neide Bueno Ferreira - Vistos. Tendo em vista a quitação do(s) incidente(s), bem como o silêncio das partes, julgo EXTINTO o presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Cível. As partes ficam intimadas que terão o prazo de noventa dias para a retirada de eventuais mídias ou documentos juntados aos autos, que encontram-se arquivados em Cartório, e que os mesmos serão inutilizados e descartados em caso de não retirada. Proceda-se a z. serventia a apuração das custasde "Instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado" a serem recolhidas pelo devedor, nos termos do Comunicado no. 951/2023, e das despesas ainda devidas, certificando-se e juntando o cálculo (se o caso). NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da execução e despesas se peticionado até
Fonte: TJSP — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.