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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10041303320258260198 — TJSP
- Tribunal
- TJSP
- Processo
- 10041303320258260198
- Registro
- —
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Relator(a)
- —
- Órgão julgador
- Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Data da decisão
- 2025-12-05
- Data de publicação
- 2025-12-05
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/12/2025
Ementa
Processo 1004130-33.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Marcelo Espinosa - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e o faço para condenar a ré a pagar a indenização de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de licença-prêmio não gozados quando da atividade da autora, correspondente aos vencimentos e gratificações de natureza permanente, recebidos no último mês de atividade, com correção monetária desde a data em que devido o pagamento, além de juros moratórios desde a citação, nos termos da fundamentação. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de exe
Fonte: TJSP — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.