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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL 40000925220258260415 — TJSP
- Tribunal
- TJSP
- Processo
- 40000925220258260415
- Registro
- —
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Relator(a)
- —
- Órgão julgador
- Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmital
- Data da decisão
- 2025-12-05
- Data de publicação
- 2025-12-05
- Tipo
- DESPACHO/DECISÃO
Julgado em 05/12/2025
Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000092-52.2025.8.26.0415/SP
AUTOR : RABESCO DO PRADO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO MOREIRA (OAB SP062724)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O réu foi regularmente citado, deixando de comparecer à audiência e de apresentar contestação, razão pela qual reconheço a revelia , com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC.
A presunção decorrente da revelia, porém, é relativa e não dispensa o autor do ônus de comprovar o quantum do dano material alegado. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou apenas um orçamento, o que consiste em mera estimativa e não oferece parâmetro mínimo de comparação para a efetiva aferição do prejuízo sofrido.
Assim, considerando os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e da busca da verdade real que regem os Juizados Especiais (art. 2º
Fonte: TJSP — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.