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REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR 00005742720218260280 — TJSP
- Tribunal
- TJSP
- Processo
- 00005742720218260280
- Registro
- —
- Classe
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Relator(a)
- —
- Órgão julgador
- Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal
- Data da decisão
- 2025-12-05
- Data de publicação
- 2025-12-05
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/12/2025
Ementa
Processo 0000574-27.2021.8.26.0280/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Paulo Sergio Alves Porto - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Requisitado o pagamento, a parte devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no presente incidente. Manifestação do(a) exequente a fls.19/20. Diante do exposto, extingue-se o feito, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada em favor da parte exequente, conforme formulário apresentado a fls. 20, providenciando a Serventia o necessário. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie, consoante o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando que o pedido de extinção pelo pagamento da dívida é ato incompatível com o direito de recorrer, após as intimações necessárias e, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino seja certificado o trânsito em julgado. Cumpra-se o Comunicado Conjunto
Fonte: TJSP — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.