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AGRAVO DE INSTRUMENTO 23818249720258260000 — TJSP
- Tribunal
- TJSP
- Processo
- 23818249720258260000
- Registro
- —
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Relator(a)
- —
- Órgão julgador
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Data da decisão
- 2025-12-05
- Data de publicação
- 2025-12-05
- Tipo
- Despacho
Julgado em 05/12/2025
Ementa
DESPACHO
Nº 2381824-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. A. P. - Agravado: Daniel da Silva Follador - Agravado: Edgar Antonio Pauperio - Processo nº 2381824-97.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença. Eis o teor da decisão impugnada: Ambas as questões alegadas em sede de exceção de pré-executividade já foram decididas, há muito, pelo juízo (fls. 352/354 e 391/392), descabida nova decisão. Ademais, a via eleita pelo executado sequer é adequada para ventilar tais matérias. Não conheço da exceção apresentada. Fls. 419/421 e 452: Infrutíferas as tentativas de constrição de bens do executado via Sisbajud, Infojud e Renajud, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos direitos do devedor sobre o imóvel, penhorados pela decisão de fls. 113/114, constrição já averbada na matricula do bem (av. 11 fls. 253/257).. Det
Fonte: TJSP — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.