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PEÇA 0005462-85.2025.8.27.2700 — TJTO
- Tribunal
- TJTO
- Processo
- 0005462-85.2025.8.27.2700
- Registro
- —
- Classe
- PEÇA
- Relator(a)
- —
- Órgão julgador
- —
- Data da decisão
- 2026-01-07
- Data de publicação
- 2026-01-07
- Tipo
- PEÇA
Julgado em 07/01/2026
Ementa
, momento em que pontuei: "Ainda
que o agravante sustente a existência de verba indenizatória destinada ao custeio de tais despesas, essa previsão não afasta a
obrigação de antecipação específica das custas de locomoção, quando necessárias ao cumprimento de diligências requeridas
pelo próprio ente público. Observa-se que admitir o afastamento da obrigação de recolhimento com base na existência de verba
indenizatória geral representaria desconsiderar a finalidade da previsão expressa na legislação estadual (Lei n. 4.240/2023) e na
orientação normativa do Conselho Nacional de Justiça (Resolução
Fonte: TJTO — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.