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RE 0600081-31.2024.6.19.0256 — TRE-RJ
- Tribunal
- TRE-RJ
- Processo
- 0600081-31.2024.6.19.0256
- Registro
- —
- Classe
- Recurso Eleitoral
- Relator(a)
- BRUNO BODART RECORRENTE
- Órgão julgador
- Pleno do TRE-RJ
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600081-31.2024.6.19.0256 - Cabo Frio - RIO DE JANEIRO Ano 2026 - n. 20 Rio de Janeiro, disponibilizado segunda-feira, 26 de janeiro de 2026 32 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (DJE/TRE-RJ). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br/ RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL BRUNO BODART RECORRENTE: A. S. C. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO COTIA DOS SANTOS - OAB/RJ135785 EMENTA ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela Justiça Eleitoral, a ser apurada no julgamento da prestação de contas (art. 47, § 6º, d
Fonte: TRE-RJ — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.