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PP 0600322-60.2025.6.19.0000 — TRE-RJ
- Tribunal
- TRE-RJ
- Processo
- 0600322-60.2025.6.19.0000
- Registro
- —
- Classe
- Propaganda Partidária
- Relator(a)
- Fernando Cerqueira Chagas REQUERENTE
- Órgão julgador
- Pleno do TRE-RJ
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Decisão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Processo nº 0600322-60.2025.6.19.0000 Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Cerqueira Chagas REQUERENTE: A. - ESTADUAL (ANTIGO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT DO B) Representantes do(a) REQUERENTE: C. S. - RJ254361, IURI ESTACIO MACHADO DE SOUZA - RJ219238, MATHEUS TAVARES FERREIRA DE ANDRADE - RJ219191 DECISÃO Trata-se de requerimento de veiculação de propaganda partidária por meio de inserções em âmbito estadual, formulado pelo Diretório Estadual AVANTE para o primeiro semestre de 2026, com fundamento nos arts. 50-A e 50-B da Lei nº 9.096/1995. O requerente solicitou a veiculação de 5 inserções, nos dias 2 e 4 de março de 2026 (ID 32807044). A Secretaria Judiciária certificou no ID 32837991 que o partido atendeu aos requisitos legais previstos na Lei nº 9.096/95. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido (ID 32857390). É o relatório. Decido. O Partido AVANTE requereu a veiculação de sua propaganda partidária por meio de inserções regionais no primeiro semestre de 2026. A veiculação de propaganda partidária gratuita por meio de inserçõ
Fonte: TRE-RJ — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.