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Acórdão / Decisão 08057683320164050000 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08057683320164050000
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-02-16
- Data de publicação
- 2017-02-16
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 16/02/2017
Ementa
PROCESSO Nº: 0805768-33.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: JOSE CONSTANTINO DA SILVA JUNIOR (e outros)
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR (e outros)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO - 2ª TURMA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
I - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença referente às diferenças relativas ao índice de 3,17%, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução nos seguintes percentuais: a) para a faixa do inciso I (de até 200 salários mínimos - SM), 10%; b) do inciso II (de 200 a até 2000 SM), 8%; c) do inc. III (de 2000 até 20000 SM), 5%; d) do inciso IV (de 20000 até 100000 SM), 3%; e e) do inciso V (acima de 100000), 1%.
II - Em suas razões recursais, a UFPE alega que, embora a parte agravada tenha requerido a fixação de honorários na petição inicial da execução, tal pretensão não foi acolhida no despacho judicial em que se determinou a citação da autarquia executada e, apesar disso, a parte exequente não se insurgiu contra a ausência de arbitramento dos honorários pleiteados, o que consubstancia a preclusão. Pugna pelo reconhecimento da preclusão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
III - No caso, consta que a MM. Magistrada de primeiro grau, em seu despacho inicial, quando proposta a execução judicial, determinou a citação da executada, nos termos do artigo 730, do CPC/73, sem, contudo, arbitrar honorários advocatícios na forma do artigo 652-A do CPC/73.
IV - Conforme informações dos autos, a exequente requereu, tempestivamente, em sua petição inicial a condenação do exec
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.