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Acórdão / Decisão 08017516220164058500 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08017516220164058500
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
- Órgão julgador
- 3ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-01-27
- Data de publicação
- 2017-01-27
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 27/01/2017
Ementa
PROCESSO Nº: 0801751-62.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (e outro)
ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA
REPRESENTANTE: MARLENE MONTENEGRO DOS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA
APELADO: BARTHOLOMEU MERCOLI DOS SANTOS (e outro)
ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA
REPRESENTANTE: MARLENE MONTENEGRO DOS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL/SE - JUÍZA TELMA MARIA SANTOS MACHADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS aduzindo omissão sobre: (1) a decadência do direito de revisar o conteúdo do ato concessório do benefício, devendo ser aplicado o art. 103, da Lei 8213/91, uma vez que a revisão dos tetos não versa reajustamento; (2) a ausência de interrupção ou suspensão da prescrição ou da decadência pela transação havida na ACP nº 4911-28.2011.4.03.6183/SP; (3) o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas, que deve ser fixado na data da citação válida em razão da ausência de requerimento administrativo de revisão; (4) a aplicação do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária e aos juros de mora até o julgamento do RE 870947/SE.
2. Decisão embargada que rejeitou a prejudicial de decadência, em razão de que o pedido de adaptação do montante do benefício aos novos tetos máximos instituídos para os benefícios previdenciários pelas EC's nº 20 e 41, a partir de suas vigências, respectivamente, 16/12/98 e 20/12/2003, não está sujeito ao prazo decadencial, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício propriamente dito, nem do seu questionamento
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.