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Acórdão / Decisão 08017516220164058500 — TRF5

Tribunal
TRF5
Processo
08017516220164058500
Registro
—
Classe
Acórdão / Decisão
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Órgão julgador
3ª TURMA
Data da decisão
2017-01-27
Data de publicação
2017-01-27
Tipo
Acórdão / Decisão

Julgado em 27/01/2017

Ementa

PROCESSO Nº: 0801751-62.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (e outro) ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA REPRESENTANTE: MARLENE MONTENEGRO DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA APELADO: BARTHOLOMEU MERCOLI DOS SANTOS (e outro) ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA REPRESENTANTE: MARLENE MONTENEGRO DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL/SE - JUÍZA TELMA MARIA SANTOS MACHADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS aduzindo omissão sobre: (1) a decadência do direito de revisar o conteúdo do ato concessório do benefício, devendo ser aplicado o art. 103, da Lei 8213/91, uma vez que a revisão dos tetos não versa reajustamento; (2) a ausência de interrupção ou suspensão da prescrição ou da decadência pela transação havida na ACP nº 4911-28.2011.4.03.6183/SP; (3) o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas, que deve ser fixado na data da citação válida em razão da ausência de requerimento administrativo de revisão; (4) a aplicação do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária e aos juros de mora até o julgamento do RE 870947/SE. 2. Decisão embargada que rejeitou a prejudicial de decadência, em razão de que o pedido de adaptação do montante do benefício aos novos tetos máximos instituídos para os benefícios previdenciários pelas EC's nº 20 e 41, a partir de suas vigências, respectivamente, 16/12/98 e 20/12/2003, não está sujeito ao prazo decadencial, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício propriamente dito, nem do seu questionamento

Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.