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Acórdão / Decisão 08063581020164050000 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08063581020164050000
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
- Órgão julgador
- 3ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-01-26
- Data de publicação
- 2017-01-26
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 26/01/2017
Ementa
PROCESSO:0806358-10.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: M. S. L.
ADVOGADO: DIEGO GALDINO DA SILVA MELO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM: 10ª VARA FEDERAL
JUIZ: EDVALDO BATITSA DA SILVA JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JANILSON SIQUEIRA (CONVOCADO).
TURMA: TERCEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLÍCITOS. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Insurge-se o requerente contra decisão judicial, proferida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que determinou a indisponibilidade de bens do agravante.
2. Consta dos autos que os réus da ação improbidade administrativa atuaram no cometimento de crimes de falsificação de documentos públicos e privados, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistemas de informação e estelionato, em detrimento da autarquia previdenciária federal, gerando um dano provável ao erário em importe considerável.
3. Os fatos imputados, portanto, afrontam os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade e probidade, nos termos da Lei nº 8.429/92.
4. Evidenciam-se elementos indiciários da responsabilização do agravante, que, junto a outros réus se associaram à qualidade de agente público pela prática de ato ímprobo, de modo que possível o recebimento da ação de improbidade bem como a indisponibilidade de bens.
5. Jurisprudência do Col. STJ consolidada no sentido de que a Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens visa evitar que o Demandado se desfaça dos seus bens e impossibilite, assim, o ressarcimento ao erário, independentemente de comprovação de dilapidação do patrimôn
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.