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Acórdão / Decisão 08017472520164058500 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08017472520164058500
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-02-15
- Data de publicação
- 2017-02-15
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 15/02/2017
Ementa
PROCESSO Nº: 0801747-25.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO
JUIZ FEDERAL TITULAR
APELANTE: ABIGAIL MARIA CORREIA MARQUES
ADVOGADO: Leandro Fretta Da Rosa
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Marcos Antonio Garapa De Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. STJ. RESP REPETITIVO.
1. Ação de cobrança movida pelo INSS em desfavor de particular, objetivando a restituição de valores pagos a título de pensão por morte, deferidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada em decisão transitada em julgado;
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MS, em sede de recursos repetitivos, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJ 13/10/2015, pacificou o entendimento no sentido de que é dever do titular do direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados;
3. Sendo incontroverso que a autora percebera valores, relativos a benefício previdenciário deferidos judicialmente, por decisão de caráter sabidamente precária (antecipação dos efeitos da tutela), correta a sentença que determinou à restituição dos aludidos valores;
4. Apelação provida.
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.