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Acórdão / Decisão 08017472520164058500 — TRF5

Tribunal
TRF5
Processo
08017472520164058500
Registro
—
Classe
Acórdão / Decisão
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Órgão julgador
2ª TURMA
Data da decisão
2017-02-15
Data de publicação
2017-02-15
Tipo
Acórdão / Decisão

Julgado em 15/02/2017

Ementa

PROCESSO Nº: 0801747-25.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO JUIZ FEDERAL TITULAR APELANTE: ABIGAIL MARIA CORREIA MARQUES ADVOGADO: Leandro Fretta Da Rosa APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Marcos Antonio Garapa De Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. STJ. RESP REPETITIVO. 1. Ação de cobrança movida pelo INSS em desfavor de particular, objetivando a restituição de valores pagos a título de pensão por morte, deferidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada em decisão transitada em julgado; 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MS, em sede de recursos repetitivos, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJ 13/10/2015, pacificou o entendimento no sentido de que é dever do titular do direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados; 3. Sendo incontroverso que a autora percebera valores, relativos a benefício previdenciário deferidos judicialmente, por decisão de caráter sabidamente precária (antecipação dos efeitos da tutela), correta a sentença que determinou à restituição dos aludidos valores; 4. Apelação provida.

Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.